Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097509-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0097509-02.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): KETLYN ALVES JACINTO Agravado(s): FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SUSCITADAS APÓS A DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIAS E DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E TUTELA RECURSAL PREJUDICADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo, por considerar comprovada a mora mediante os documentos apresentados com a petição inicial. A agravante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a incorporação de quantia não identificada ao principal e a consequente descaracterização da mora, requerendo a gratuidade da justiça, a suspensão da consolidação da propriedade e da alienação do bem, sua restituição e, ao final, a revogação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão, que consiste em verificar se podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal as alegações de abusividade dos juros remuneratórios, irregularidade na composição do principal, revisão das prestações e descaracterização da mora, quando deduzidas na contestação e reproduzidas no agravo antes de sua apreciação pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR III.i. O agravo de instrumento destina-se à revisão de pronunciamento judicial já proferido, não sendo admissível o exame originário de matérias, documentos e pedidos ainda pendentes de apreciação pelo Juízo singular. A análise direta das teses deduzidas na contestação e do parecer técnico configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido monocraticamente, em razão de manifesta inadmissibilidade decorrente da supressão de instância, ficando prejudicados os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela recursal. Tese de julgamento: “Não se conhece de agravo de instrumento fundado em matérias, documentos e pedidos deduzidos após a decisão recorrida e ainda não apreciados pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 932, III e parágrafo único; Decreto- Lei nº 911/1969: art. 3º; RITJPR: art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0024146- 16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 14.03.2025); (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0053802-81.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 12.05.2026); (TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0110239- 45.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Cé, J. 12.08.2026). I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela parte ré contra a decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de “Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária” n.º 0009013-94.2026.8.16.0194, em trâmite perante a 15.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu a apreensão do veículo Ford Fiesta Flex, ano /modelo 2012/2013, placa AVL4546, por considerar comprovada a mora da devedora mediante os documentos apresentados com a petição inicial, nos seguintes termos: Vistos. 1. Na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931 /04, e comprovada a mora do devedor por meio dos documentos acostados à petição inicial, defiro a busca e apreensão liminar do veículo dado em garantia fiduciária descrito na petição inicial. 2. Quanto à aplicação das prerrogativas previstas nos arts. 212, §2º do Código de Processo Civil, salienta-se que a realização de diligências em horário anormal, o uso de força policial, bem como a autorização para arrombamento de portas, são medidas excepcionais. Deste modo, autorizo sua utilização pelo Oficial de Justiça, desde que se façam necessárias para o cumprimento da presente decisão, situação em que deverá certificar pormenorizadamente a ocorrência da diligência, expondo justificadamente a utilização das medidas supramencionadas. 3. Cite-se a parte requerida para: a) no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais, diligência do Sr. Oficial de Justiça e honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10% sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911 /69); b) faça-se constar no mandado que, não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aplicar- se-ão as consequências previstas no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. c) querendo, e independentemente do pagamento, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia (art. 3º, §§ 1º e 2º). 4. Expeça-se o mandado de busca e apreensão e de citação, e, após o cumprimento da diligência, lavre-se termo de entrega. 5. Caso não seja encontrado o veículo para cumprimento da liminar, procedase ao bloqueio de circulação via RENAJUD, independentemente de nova conclusão. 6. Se houver contestação, com a apresentação de preliminares, manifeste-se o demandante em réplica, no prazo legal. Se com a réplica forem juntados documentos novos, cumpra-se o disposto no artigo 437 § 1° do Código de Processo Civil, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, a juntada de ulterior documentação. 7. Desde logo deixo de determinar a tramitação do feito sob segredo de justiça, diante da ausência de justificativa para afastar a publicidade dos atos processuais. 8. Intimações e diligências necessárias. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) os juros remuneratórios pactuados superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma modalidade; b) mesmo adotado como parâmetro o dobro da média, o encargo contratual permanece excessivo; c) o parecer técnico demonstra relevante diferença entre a prestação contratada e aquela resultante do recálculo; d) a planilha apresentada pelo credor teria incorporado ao principal quantia não identificada no quadro-resumo da contratação; e) a abusividade dos encargos exigidos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora; f) a manutenção da apreensão permitirá a consolidação da propriedade e a alienação do veículo, com risco de ineficácia do provimento recursal. Ao final, postula, em caráter liminar, a concessão da gratuidade da justiça, com dispensa do preparo, bem como a atribuição de efeito suspensivo para impedir a consolidação da propriedade e a alienação do veículo. Requer, ainda, a antecipação da tutela recursal para determinar a restituição do bem no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, com imediata comunicação ao Juízo de origem e à parte agravada. No mérito, pugna pelo conhecimento e integral provimento do recurso, a fim de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitar a taxa contratual à média divulgada pelo Banco Central ou, subsidiariamente, ao dobro desse referencial, descaracterizar a mora e revogar a medida de busca e apreensão, assegurando-lhe a manutenção da posse do veículo. O recurso foi instruído com parecer técnico, documentos relativos aos rendimentos da agravante e peças da ação originária. Os autos vieram conclusos. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que alinhei meu entendimento para prestigiar o princípio da vedação à supressão de instância, a fim de assegurar que as matérias arguidas tanto pela parte autora quanto pela parte requerida sejam obrigatoriamente apreciadas pelo magistrado de primeiro grau, não cabendo ao Tribunal analisá-las per saltum, por mais urgentes que sejam. No caso, embora o agravo de instrumento tenha sido interposto contra decisão que deferiu tutela provisória, as matérias que fundamentam os pedidos recursais não foram apreciadas pelo Juízo de origem, de modo que seu exame direto por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. Nessas circunstâncias, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão agravada, proferida em 26/05/2026, restringiu-se ao exame dos documentos apresentados com a petição inicial e, considerando demonstradas a relação contratual, a constituição da garantia fiduciária, o inadimplemento e a comprovação formal da mora, deferiu a busca e apreensão com fundamento no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Não houve pronunciamento acerca da alegada abusividade dos juros remuneratórios, da comparação da taxa contratual com a média divulgada pelo Banco Central, da revisão dos encargos pactuados, da composição do principal, do recálculo das prestações ou da descaracterização material da mora. Referidas matérias foram deduzidas na contestação de (mov. 30.1), apresentada em 17/07 /2026 e acompanhada de parecer técnico elaborado no dia anterior. Na mesma data, sem aguardar a apreciação da defesa pelo Juízo singular, a devedora interpôs o presente agravo, reproduzindo as teses e os pedidos de revisão contratual, afastamento da mora, revogação da liminar e restituição do veículo. Após a juntada da contestação, houve apenas a intimação do autor para apresentar impugnação, conforme ato ordinatório de (mov. 31.1), inexistindo pronunciamento judicial sobre os fundamentos e documentos apresentados pela devedora. O agravo de instrumento destina-se à revisão de pronunciamento judicial já proferido. A atuação do Tribunal deve permanecer adstrita às matérias previamente submetidas e apreciadas pelo Juízo de origem, não lhe cabendo examinar, pela primeira vez, fundamentos, documentos e pedidos ainda pendentes de deliberação. Nesse contexto, apreciar diretamente a alegada abusividade dos juros remuneratórios, estabelecer parâmetro de limitação com base na taxa média de mercado, revisar o valor das prestações, examinar a composição do principal e reconhecer a descaracterização da mora importaria conhecimento originário de questões que ainda aguardam pronunciamento do primeiro grau. Essa conclusão não se altera pelo fato de as alegações defensivas estarem relacionadas à formação da mora ou de poderem ser examinadas documentalmente. O efeito devolutivo do agravo pressupõe que a matéria tenha sido previamente submetida e apreciada pelo Juízo de origem, requisito não verificado na hipótese. Pela mesma razão, não podem ser examinados os pedidos de suspensão da consolidação da propriedade, vedação à alienação, revogação da liminar e restituição imediata do veículo, pois todos decorrem do pretendido reconhecimento da abusividade contratual e da consequente descaracterização da mora. A circunstância de o bem já ter sido apreendido evidencia a urgência alegada, mas não amplia o efeito devolutivo do recurso nem autoriza o Tribunal a examinar originariamente a contestação e o parecer técnico. A análise direta dessas matérias configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O não conhecimento do recurso não representa reconhecimento da regularidade dos juros contratados, da exatidão das prestações ou da higidez material da mora, tampouco implica rejeição das alegações apresentadas na contestação. Compete ao Juízo de origem examinar inicialmente, mediante contraditório, a defesa e os documentos apresentados pela devedora. Proferido pronunciamento sobre essas matérias, eventual inconformismo poderá ser deduzido pela via recursal adequada. O entendimento encontra respaldo na orientação desta 19.ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0024146-16.2025.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 14.03.2025). (...) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO LIMINAR DEFERITÓRIA. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E VIOLAÇÃO AO CDC. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0053802-81.2026.8.16.0000, Marechal Cândido Rondon, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 12.05.2026). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0110239-45.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Cé, J. 12.08.2026). Desse modo, como as matérias apresentadas no agravo foram deduzidas após a decisão recorrida e ainda não foram apreciadas pelo Juízo de origem, o recurso não comporta conhecimento. O pedido de assistência judiciária gratuita foi formulado com a finalidade de dispensar o preparo e viabilizar o processamento do recurso. Reconhecida, contudo, a inadmissibilidade do agravo por supressão de instância, fica prejudicada a apreciação do benefício, assim como dos pedidos de tutela recursal. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, de forma monocrática, em razão de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da supressão de instância, ficando prejudicados os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela recursal. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e providências de praxe. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
|