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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097509-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Andrei de Oliveira Rech
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0097509-02.2026.8.16.0000

Recurso: 0097509-02.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): KETLYN ALVES JACINTO
Agravado(s): FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XI
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL E
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SUSCITADAS APÓS A DECISÃO
AGRAVADA. MATÉRIAS E DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS PELO
JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA E TUTELA RECURSAL PREJUDICADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que deferiu
liminarmente a busca e apreensão de veículo, por considerar comprovada a
mora mediante os documentos apresentados com a petição inicial. A
agravante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a incorporação
de quantia não identificada ao principal e a consequente descaracterização
da mora, requerendo a gratuidade da justiça, a suspensão da consolidação
da propriedade e da alienação do bem, sua restituição e, ao final, a revogação
da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão, que consiste em verificar se podem ser
conhecidas diretamente pelo Tribunal as alegações de abusividade dos juros
remuneratórios, irregularidade na composição do principal, revisão das
prestações e descaracterização da mora, quando deduzidas na contestação e
reproduzidas no agravo antes de sua apreciação pelo Juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.i. O agravo de instrumento destina-se à revisão de pronunciamento
judicial já proferido, não sendo admissível o exame originário de matérias,
documentos e pedidos ainda pendentes de apreciação pelo Juízo singular. A
análise direta das teses deduzidas na contestação e do parecer técnico
configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição,
impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do
Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento não conhecido monocraticamente, em razão de
manifesta inadmissibilidade decorrente da supressão de instância, ficando
prejudicados os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela recursal.
Tese de julgamento: “Não se conhece de agravo de instrumento fundado em
matérias, documentos e pedidos deduzidos após a decisão recorrida e ainda
não apreciados pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e
violação ao duplo grau de jurisdição.”
_________________
Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 932, III e parágrafo único; Decreto-
Lei nº 911/1969: art. 3º; RITJPR: art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0024146-
16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 14.03.2025); (TJPR, 19ª
Câmara Cível, AI nº 0053802-81.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto
Reis de Macedo, j. 12.05.2026); (TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0110239-
45.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Cé, J.
12.08.2026).
I. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela parte ré
contra a decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de “Ação de Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária” n.º 0009013-94.2026.8.16.0194, em trâmite perante a 15.ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu a apreensão do veículo Ford Fiesta Flex, ano
/modelo 2012/2013, placa AVL4546, por considerar comprovada a mora da devedora mediante os
documentos apresentados com a petição inicial, nos seguintes termos:
Vistos.
1. Na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931 /04, e
comprovada a mora do devedor por meio dos documentos acostados à petição inicial, defiro a
busca e apreensão liminar do veículo dado em garantia fiduciária descrito na petição inicial.
2. Quanto à aplicação das prerrogativas previstas nos arts. 212, §2º do Código de Processo
Civil, salienta-se que a realização de diligências em horário anormal, o uso de força policial,
bem como a autorização para arrombamento de portas, são medidas excepcionais. Deste
modo, autorizo sua utilização pelo Oficial de Justiça, desde que se façam necessárias para o
cumprimento da presente decisão, situação em que deverá certificar pormenorizadamente a
ocorrência da diligência, expondo justificadamente a utilização das medidas
supramencionadas. 3. Cite-se a parte requerida para: a) no prazo de 05 (cinco) dias contados
da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais, diligência do
Sr. Oficial de Justiça e honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10% sobre o valor da
causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911
/69); b) faça-se constar no mandado que, não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aplicar-
se-ão as consequências previstas no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. c) querendo, e
independentemente do pagamento, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, sob pena de revelia (art. 3º, §§ 1º e 2º). 4. Expeça-se o mandado de busca
e apreensão e de citação, e, após o cumprimento da diligência, lavre-se termo de entrega. 5.
Caso não seja encontrado o veículo para cumprimento da liminar, procedase ao bloqueio de
circulação via RENAJUD, independentemente de nova conclusão. 6. Se houver contestação,
com a apresentação de preliminares, manifeste-se o demandante em réplica, no prazo legal. Se
com a réplica forem juntados documentos novos, cumpra-se o disposto no artigo 437 § 1° do
Código de Processo Civil, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, a juntada de
ulterior documentação. 7. Desde logo deixo de determinar a tramitação do feito sob segredo
de justiça, diante da ausência de justificativa para afastar a publicidade dos atos processuais.
8. Intimações e diligências necessárias.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) os juros remuneratórios
pactuados superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para
operações da mesma modalidade; b) mesmo adotado como parâmetro o dobro da média, o encargo
contratual permanece excessivo; c) o parecer técnico demonstra relevante diferença entre a prestação
contratada e aquela resultante do recálculo; d) a planilha apresentada pelo credor teria incorporado ao
principal quantia não identificada no quadro-resumo da contratação; e) a abusividade dos encargos
exigidos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora; f) a manutenção da apreensão permitirá
a consolidação da propriedade e a alienação do veículo, com risco de ineficácia do provimento recursal.
Ao final, postula, em caráter liminar, a concessão da gratuidade da justiça, com dispensa
do preparo, bem como a atribuição de efeito suspensivo para impedir a consolidação da propriedade e a
alienação do veículo. Requer, ainda, a antecipação da tutela recursal para determinar a restituição do bem
no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, com imediata comunicação ao Juízo de origem e à parte
agravada.
No mérito, pugna pelo conhecimento e integral provimento do recurso, a fim de
reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitar a taxa contratual à média divulgada pelo
Banco Central ou, subsidiariamente, ao dobro desse referencial, descaracterizar a mora e revogar a
medida de busca e apreensão, assegurando-lhe a manutenção da posse do veículo.
O recurso foi instruído com parecer técnico, documentos relativos aos rendimentos da
agravante e peças da ação originária.
Os autos vieram conclusos.
Em síntese, é o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, consigno que alinhei meu entendimento para prestigiar o princípio da
vedação à supressão de instância, a fim de assegurar que as matérias arguidas tanto pela parte autora
quanto pela parte requerida sejam obrigatoriamente apreciadas pelo magistrado de primeiro grau, não
cabendo ao Tribunal analisá-las per saltum, por mais urgentes que sejam.
No caso, embora o agravo de instrumento tenha sido interposto contra decisão que deferiu
tutela provisória, as matérias que fundamentam os pedidos recursais não foram apreciadas pelo Juízo de
origem, de modo que seu exame direto por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
Nessas circunstâncias, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932,
III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a decisão agravada, proferida em 26/05/2026, restringiu-se ao exame dos
documentos apresentados com a petição inicial e, considerando demonstradas a relação contratual, a
constituição da garantia fiduciária, o inadimplemento e a comprovação formal da mora, deferiu a busca e
apreensão com fundamento no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Não houve pronunciamento acerca da alegada abusividade dos juros remuneratórios, da
comparação da taxa contratual com a média divulgada pelo Banco Central, da revisão dos encargos
pactuados, da composição do principal, do recálculo das prestações ou da descaracterização material da
mora.
Referidas matérias foram deduzidas na contestação de (mov. 30.1), apresentada em 17/07
/2026 e acompanhada de parecer técnico elaborado no dia anterior. Na mesma data, sem aguardar a
apreciação da defesa pelo Juízo singular, a devedora interpôs o presente agravo, reproduzindo as teses e
os pedidos de revisão contratual, afastamento da mora, revogação da liminar e restituição do veículo.
Após a juntada da contestação, houve apenas a intimação do autor para apresentar
impugnação, conforme ato ordinatório de (mov. 31.1), inexistindo pronunciamento judicial sobre os
fundamentos e documentos apresentados pela devedora.
O agravo de instrumento destina-se à revisão de pronunciamento judicial já proferido. A
atuação do Tribunal deve permanecer adstrita às matérias previamente submetidas e apreciadas pelo
Juízo de origem, não lhe cabendo examinar, pela primeira vez, fundamentos, documentos e pedidos ainda
pendentes de deliberação.
Nesse contexto, apreciar diretamente a alegada abusividade dos juros remuneratórios,
estabelecer parâmetro de limitação com base na taxa média de mercado, revisar o valor das prestações,
examinar a composição do principal e reconhecer a descaracterização da mora importaria conhecimento
originário de questões que ainda aguardam pronunciamento do primeiro grau.
Essa conclusão não se altera pelo fato de as alegações defensivas estarem relacionadas à
formação da mora ou de poderem ser examinadas documentalmente. O efeito devolutivo do agravo
pressupõe que a matéria tenha sido previamente submetida e apreciada pelo Juízo de origem, requisito
não verificado na hipótese.
Pela mesma razão, não podem ser examinados os pedidos de suspensão da consolidação
da propriedade, vedação à alienação, revogação da liminar e restituição imediata do veículo, pois todos
decorrem do pretendido reconhecimento da abusividade contratual e da consequente descaracterização da
mora.
A circunstância de o bem já ter sido apreendido evidencia a urgência alegada, mas não
amplia o efeito devolutivo do recurso nem autoriza o Tribunal a examinar originariamente a contestação
e o parecer técnico.
A análise direta dessas matérias configuraria indevida supressão de instância e violação ao
duplo grau de jurisdição.
O não conhecimento do recurso não representa reconhecimento da regularidade dos juros
contratados, da exatidão das prestações ou da higidez material da mora, tampouco implica rejeição das
alegações apresentadas na contestação.
Compete ao Juízo de origem examinar inicialmente, mediante contraditório, a defesa e os
documentos apresentados pela devedora. Proferido pronunciamento sobre essas matérias, eventual
inconformismo poderá ser deduzido pela via recursal adequada.
O entendimento encontra respaldo na orientação desta 19.ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE
DEFERIU O PLEITO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0024146-16.2025.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. Joscelito
Giovani Cé, j. 14.03.2025).
(...)
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO
LIMINAR DEFERITÓRIA. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL,
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E VIOLAÇÃO
AO CDC. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
(TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0053802-81.2026.8.16.0000, Marechal Cândido Rondon,
Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 12.05.2026).
(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE
DEFERIU O PLEITO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MATÉRIAS
NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0110239-45.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador
Joscelito Giovani Cé, J. 12.08.2026).
Desse modo, como as matérias apresentadas no agravo foram deduzidas após a decisão
recorrida e ainda não foram apreciadas pelo Juízo de origem, o recurso não comporta conhecimento.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi formulado com a finalidade de dispensar o
preparo e viabilizar o processamento do recurso. Reconhecida, contudo, a inadmissibilidade do agravo
por supressão de instância, fica prejudicada a apreciação do benefício, assim como dos pedidos de tutela
recursal.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art.
182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, de forma
monocrática, em razão de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da supressão de instância, ficando
prejudicados os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela recursal.
Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e comunique-se ao Juízo
de origem.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e providências de praxe.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador Andrei de Oliveira Rech
Relator